Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 134
Art. 134

- O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa.

Parágrafo único - Esses livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.