Lei 9.514, de 20/11/1997

Art. 33-C
Art. 33-C

- O credor original deverá fornecer a terceiros, sempre que formalmente solicitado pelo mutuário, as informações sobre o crédito que se fizerem necessárias para viabilizar a transferência referida no art. 33-A. [[Lei 9.514/1997, art. 33-A.]]

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 34 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O credor original não poderá realizar ações que impeçam, limitem ou dificultem o fornecimento das informações requeridas na forma do caput.