Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 289
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 289

- No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

Lei 6.941/1981, art. 3º (veda incluir ou acrescer, às custas dos Registros Públicos, quaisquer taxas ou contribuições)