Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 91
Art. 91

- Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.

Parágrafo único - Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.