Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 25

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo V - DA CONSERVAÇÃO (Ir para)

Art. 25

- Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

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