Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 54

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo IV - DO NASCIMENTO (Ir para)

Art. 54

- O assento do nascimento deverá conter:

Lei 6.216/1975, art. 1º (Renumera o antigo art. 55 para art. 54)

1º) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

2º) o sexo do registrando;

3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal;

Lei 6.140, de 28/11/1974, art. 1º (Nova redação ao item 7º. Vigência em 01/07/1975).

Redação anterior (original): [7º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram e a sua residência atual;]

8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;

Lei 13.484, de 26/09/2017, art. 1º (Nova redação ao item 9. Origem da Medida Provisória 776, de 26/04/2017, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 9.997, de 17/08/2000, art. 1º): [9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.]

Redação anterior (original): [9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento.]

10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e [[Lei 6.015/1973, art. 46.]]

Lei 13.484, de 26/09/2017, art. 1º (Nova redação ao item 10. Origem da Medida Provisória 776, de 26/04/2017, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.662, de 05/06/2012, art. 6º): [10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.] [[Lei 6.015/1973, art. 46.]]

11) a naturalidade do registrando.

Lei 13.484, de 26/09/2017, art. 1º (acrescenta o item 11. Origem da Medida Provisória 776, de 26/04/2017, art. 1º).

§ 1º - Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:

Lei 12.662, de 05/06/2012, art. 6º (Acrescenta o § 1º).

I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;

II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;

III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;

IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;

V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.

§ 2º - O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.

Lei 12.662, de 05/06/2012, art. 6º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.

Lei 12.662, de 05/06/2012, art. 6º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

Lei 13.484, de 26/09/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 776, de 26/04/2017, art. 1º).

§ 5º - O oficial de registro civil de pessoas naturais do Município poderá, mediante convênio e desde que não prejudique o regular funcionamento da serventia, instalar unidade interligada em estabelecimento público ou privado de saúde para recepção e remessa de dados, lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - (acrescentado pela Medida Provisória 776, de 26/04/2017, art. 1º. Não convalidado na Lei 13.484, de 26/09/2017, art. 1º).]

Redação anterior (da Medida Provisória 776, de 26/04/2017, art. 1º): [§ 5º - Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4º.]

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