Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 222

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo V - DOS TÍTULOS (Ir para)

Art. 222

- Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.

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