Lei 6.015, de 31/12/1973
- Poderão ser abertos e escriturados, concomitantemente, até dez livros de [Registro Geral], obedecendo, neste caso, a sua escrituração ao algarismo final da matrícula, sendo as matrículas de número final 1 feitas no Livro 2-1, as de final dois no Livro 2-2 e as de final três no Livro 2-3, e assim, sucessivamente.
Parágrafo único - Também poderão ser desdobrados, a critério do oficial, os Livros nºs 3 [Registro Auxiliar], 4 [Indicador Real] e 5 [Indicador Pessoal].