Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 290-A

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 290-A

- Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o artigo).

I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;

II - a primeira averbação de construção residencial de até 70m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.

III - o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei 11.977, de 7/07/2009, e de sua conversão em propriedade. [[Lei 11.977/2009, art. 59.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o inc. III).
Lei 11.977/2009, art. 57 (Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV)

IV - o registro do título de transferência do direito real de propriedade ou de outro direito ao beneficiário de projetos de assentamento rurais promovidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) com base na Lei 4.504, de 30/11/1964, e na Lei 8.629, de 25/02/1993, ou em outra lei posterior com finalidade similar.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o inc. IV).

§ 1º - O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O registro e a averbação de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior: [§ 2º - Considera-se regularização fundiária de interesse social para os efeitos deste artigo aquela destinada a atender famílias com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, promovida no âmbito de programas de interesse social sob gestão de órgãos ou entidades da administração pública, em área urbana ou rural.]

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