Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 48

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 48

- Os Juízes farão correição e fiscalização nos livros de registro, conforme as normas da organização Judiciária.

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