Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 193

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo III - DO PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)

Art. 193

- O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.

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CCB/2002, art. 1.492 (Registro da hipoteca).