Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 210

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo III - DO PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)

Art. 210

- Todos os atos serão assinados e encerrados pelo oficial, por seu substituto legal, ou por escrevente expressamente designado pelo oficial ou por seu substituto legal e autorizado pelo juiz competente ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos.

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Lei 8.935/1994, art. 41 -> 935/1994/41 (Notários).
Lei 8.935/1994, art. 20, § 2º -> 935/1994/20 (Notários).