Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 112

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo XIV - DAS RETIFICAÇÕES, RESTAURAÇÕES E SUPRIMENTOS (Ir para)

Art. 112

- Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados.

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