Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 68

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo V - DA HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (Ir para)

Art. 68

- Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.

§ 1º - Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.

§ 2º - Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.

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