Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 41

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo II - DA ESCRITURAÇÃO E ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 41

- Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40. [[Lei 6.015/1973, art. 39. Lei 6.015/1973, art. 40.]]

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