Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 125
Art. 125

- Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do art. 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário. [[Lei 6.015/1973, art. 122.]]