Legislação

Lei 8.935, de 18/11/1994

Art. 32

Título II - DAS NORMAS COMUNS (Ir para)

Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 32

- Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

I - repreensão;

II - multa;

III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

IV - perda da delegação.

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