Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 97

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo XII - DA AVERBAÇÃO (Ir para)

Art. 97

- A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.

Lei 13.484, de 26/09/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.

Redação anterior (original): [Art. 97 - A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.]

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