Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 13

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DA ORDEM DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 13

- Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

I - por ordem judicial;

II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

§ 1º - O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.

§ 2º - A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

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