Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 81

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo IX - DO ÓBITO (Ir para)

Art. 81

- Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido.

Parágrafo único - Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.

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