Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 233

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VI - DA MATRÍCULA (Ir para)

Art. 233

- A matrícula será cancelada:

I - por decisão judicial;

II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

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