Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 98

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo XII - DA AVERBAÇÃO (Ir para)

Art. 98

- A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.

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