Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 266

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo X - DA REMIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO (Ir para)

Art. 266

- Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.

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