Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 266
Capítulo X - DA REMIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO(Ir para)
Art. 266

- Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.