Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 263

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo IX - DO BEM DE FAMÍLIA (Ir para)

Art. 263

- Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.

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