Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 195-B

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo III - DO PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)

Art. 195-B

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A. [[Lei 6.015/1973, art. 195-A.]]

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 195-B - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhes tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A, inclusive para as terras devolutas, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial. [[Lei 6.015/1973, art. 195-A.]]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 56 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63).

Redação anterior (caput da Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 8º): [Art. 195-B - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do art. 195-A.] [[Lei 6.015/1973, art. 195-A.]]

Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 18/12/2015, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016): [Art. 195-B - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A.] [[Lei 6.015/1973, art. 195-A.]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 5º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [Art. 195-B - Os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do art. 195-A.] [[Lei 6.015/1973, art. 195-A.]]

§ 1º - Recebido o requerimento na forma prevista no caput deste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 195-A. [[Lei 6.015/1973, art. 195-A.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 56 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63).

Redação anterior: [§ 1º - Recebido o requerimento na forma prevista no caput, o oficial de registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto no § 5º do art. 195-A.] [[Lei 6.015/1973, art. 195-A.]]

§ 2º - Sem prejuízo da possibilidade de requerer a abertura de matrícula para seus bens, nos termos do caput, o Município poderá, em acordo com o Estado, requerer, em nome deste, a abertura de matrícula de imóveis urbanos estaduais situados nos limites do respectivo território municipal no registro de imóveis competente.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Município poderá realizar, em acordo com o Estado, o procedimento de que trata este artigo e requerer, em nome deste, no registro de imóveis competente a abertura de matrícula de imóveis urbanos situados nos limites do respectivo território municipal.]

Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 18/12/2015, art. 2º. Dava nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016): [§ 2º - Sem prejuízo da possibilidade de requerer a abertura de matrícula para seus bens, nos termos do caput, o Município poderá, em acordo com o Estado, requerer, em nome deste, a abertura de matrícula de imóveis urbanos estaduais situados nos limites do respectivo território municipal no registro de imóveis competente.]

§ 3º - O procedimento de que trata este artigo poderá ser adotado pela União para o registro de imóveis rurais de sua propriedade, observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 176 desta Lei. [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 56 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63).

§ 4º - Para a abertura de matrícula em nome da União com base neste artigo, a comprovação de que trata o inciso II do caput do art. 195-A será realizada, no que couber, mediante o procedimento de notificação previsto nos arts. 12-A e 12-B do Decreto-Lei 9.760, de 5/09/1946, com ressalva quanto ao prazo para apresentação de eventuais impugnações, que será de quinze dias, na hipótese de notificação pessoal, e de trinta dias, na hipótese de notificação por edital. [[Decreto-Lei 9.760/1946, art. 12-A. Decreto-Lei 9.760/1946, art. 12-B. Lei 6.015/1973, art. 195-A.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 56 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63).
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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 12-A, e s. (Administrativo. Dispõe sobre os bens imóveis da União e da outras providências. Terrenos de marinha)