Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 11

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DA ORDEM DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 11

- Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.

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