Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 35

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo II - DA ESCRITURAÇÃO E ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 35

- A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.

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