Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 27

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo V - DA CONSERVAÇÃO (Ir para)

Art. 27

- Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.

Parágrafo único - O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.

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