Legislação

Lei 14.620, de 13/07/2023

Art. 23
Art. 23

- A Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei dos Registros Públicos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 6.015/1973, art. 176-A - O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido, se não houver, ou quando:
I - atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou
II - atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior.
§ 1º - A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição.
§ 2º - As matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente.
[...]
§ 4º - Se a área adquirida em caráter originário for maior do que a constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta.
§ 4º-A - Eventuais divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente não obstarão o registro.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo de outros, ao registro de:
[...]
IV - aquisição de área por usucapião ou por concessão de uso especial para fins de moradia;
V - sentença judicial de aquisição de imóvel, em procedimento expropriatório de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). ] (NR) [[CCB/2002, art. 1.228.]]
[Lei 6.015/1973, art. 195-B - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A. [[Lei 6.015/1973, art. 195-A.]]
[...]
§ 2º - Sem prejuízo da possibilidade de requerer a abertura de matrícula para seus bens, nos termos do caput, o Município poderá, em acordo com o Estado, requerer, em nome deste, a abertura de matrícula de imóveis urbanos estaduais situados nos limites do respectivo território municipal no registro de imóveis competente.
[...] ] (NR)
[...]
§ 17 - Se, realizadas buscas, não for possível identificar os titulares do domínio dos imóveis confrontantes do imóvel retificando, definidos no § 10, deverá ser colhida a anuência de eventual ocupante, devendo os interessados não identificados ser notificados por meio de edital eletrônico, publicado 1 (uma) vez na internet, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as implicações previstas no § 4º deste artigo. ] (NR)
[...]
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e pelas testemunhas, com as firmas reconhecidas;
[...]
VI - contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que se refere o art. 3º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941 (Lei da Desapropriação), no âmbito das desapropriações extrajudiciais. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 3º.]]
[...]
§ 5º - Os escritos particulares a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando relativos a atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma.
§ 6º - Os contratos e termos administrativos mencionados no inciso VI deverão ser submetidos à qualificação registral pelo oficial do registro de imóveis, previamente ao pagamento do valor devido ao expropriado. ] (NR)
[...]
III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória registrada em nome da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cessão e promessa de cessão.
[...] ] (NR)
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