Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 293
Art. 293

- Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade.

Lei 6.941, de 14/09/1981 (Acrescentao artigo. Renumerou o art. 293 para Lei 6.015/1973, art. 296).

Parágrafo único - A ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário.