Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 163

Título IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Capítulo IV - DA ORDEM DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 163

- Os tabeliães e escrivão, nos atos que praticarem, farão sempre referência ao livro e à folha do registro de títulos e documentos em que tenham sido trasladados os mandatos de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.

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