Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 62
Art. 62

- O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior.

Adoção (Pesquisa Jurisprudência)
ECA, art. 39, e ss. (Adoção)