Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 251

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VIII - DA AVERBAÇÃO E DO CANCELAMENTO (Ir para)

Art. 251

- O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:

I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (CPC/1973, art. 698 do Código de Processo Civil);

CPC/1973, art. 698 (Adjudicação ou alienação de bem do executado. Notificação. Credor com garantia real).

III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.

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