Lei 6.015, de 31/12/1973
- O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:
I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (CPC/1973, art. 698 do Código de Processo Civil);
CPC/1973, art. 698 (Adjudicação ou alienação de bem do executado. Notificação. Credor com garantia real).III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.