Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 248

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VIII - DA AVERBAÇÃO E DO CANCELAMENTO (Ir para)

Art. 248

- O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.

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