Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 199

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo III - DO PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)

Art. 199

- Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

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