Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 151

Título IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Capítulo IV - DA ORDEM DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 151

- O lançamento dos registros e das averbações nos livros respectivos será feito, também seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando não for obstado por ordem de autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente; neste caso, seguir-se-ão os registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada pelo competente apontamento.

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