Legislação

Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941

Art.

Disposições Preliminares - (Ir para)

Art. 3º

- Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo da Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 68. Nova redação ao artigo. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 44): [Art. 3º - Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:]

I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei 11.079, de 30/12/2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários;

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei 11.079, de 30/12/2004;]

II - as entidades públicas;

III - as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e

IV - o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - as autorizatárias para a exploração de ferrovias como atividade econômica.]

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente:

I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;

II - o orçamento estimado para sua realização;

III - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado.

Redação anterior (original): [Art. 3º - Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.]

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 1º. Dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016): [Art. 3º - Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:
I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei 11.079, de 30/12/2004, permissionários, autorizatários e arrendatários;
II - as entidades públicas;
III - as entidades que exerçam funções delegadas do Poder Público; e
IV - o contratado pelo Poder Público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente:
I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
II - o orçamento estimado para sua realização; e
III - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 11.079, de 30/12/2004 (Administrativo. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública)