Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 187

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo III - DO PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)

Art. 187

- Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.

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