Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 82

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo IX - DO ÓBITO (Ir para)

Art. 82

- O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.

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