Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 37

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo II - DA ESCRITURAÇÃO E ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 37

- As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.

§ 1º - Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

§ 2º - As custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.

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