Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 136
Art. 136

- O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do art. 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações: [[Lei 6.015/1973, art. 142.]]

1º) número de ordem;

2º) dia e mês;

3º) transcrição;

4º) anotações e averbações.