Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 132

Título IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Capítulo II - DA ESCRITURAÇÃO (Ir para)

Art. 132

- No registro de títulos e documentos, haverá os seguintes livros:

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [Art. 132 - No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:]

I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer com presteza as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.]

V - Livro E - indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A desta Lei; e [[Lei 6.015/1973, art. 127. Lei 6.015/1973, art. 127-A.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

VII - Livro G - indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).
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