Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 156

Título IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Capítulo IV - DA ORDEM DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 156

- O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.

Parágrafo único - Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.

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