Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 280

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo XI - DO REGISTRO TORRENS (Ir para)

Art. 280

- Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o prazo de trinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial, este suscitará dúvida.

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