Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 239

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VII - DO REGISTRO (Ir para)

Art. 239

- As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo.

Parágrafo único - A certidão será lavrada pelo escrivão do feito, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega, em cartório, do mandado devidamente cumprido.

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