Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 117

Título III - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Capítulo I - DA ESCRITURAÇÃO (Ir para)

Art. 117

- Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.

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