Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 119

Título III - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Capítulo I - DA ESCRITURAÇÃO (Ir para)

Art. 119

- A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

Parágrafo único - Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

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