Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 10
Art. 10

- Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.

Parágrafo único - O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.