Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 176-B

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo II - DA ESCRITURAÇÃO (Ir para)

Art. 176-B

- (Acrescentado pela Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 18/12/2015, art. 2º): [Art. 176-B - O disposto no art. 176-A aplica-se, sem prejuízo de outros, ao registro: [[Lei 6.015/1973, art. 176-A.]]
I - de ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação;
II - de carta de adjudicação em procedimento judicial de desapropriação;
III - de escritura pública, termo ou contrato administrativo em procedimento extrajudicial de desapropriação;
IV - de aquisição de área por usucapião ou por concessão de uso especial para fins de moradia; e
V - de sentença judicial de aquisição de imóvel em procedimento expropriatório de que tratam os § 4º e § 5º do art. 1.228 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.] [[CCB/2002, art. 1.228.]]

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