Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 53

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo IV - DO NASCIMENTO (Ir para)

Art. 53

- No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.

§ 1º - No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro [C Auxiliar], com os elementos que couberem.

§ 2º - No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

§ 3º - É direito dos pais atribuir nome ao natimorto.

Lei 15.139, de 23/05/2025, art. 13 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 24/08/2025. Veja a Lei 15.139/2025, art. 14)

§ 4º - Aplicam-se à composição do nome do natimorto as disposições relativas ao registro de nascimento.

Lei 15.139, de 23/05/2025, art. 13 (Acrescenta o § 4º. Vigência em 24/08/2025. Veja a Lei 15.139/2025, art. 14)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total