Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 53

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo IV - DO NASCIMENTO (Ir para)

Art. 53

- No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.

§ 1º - No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro [C Auxiliar], com os elementos que couberem.

§ 2º - No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

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