Lei 6.015, de 31/12/1973
- No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.
§ 1º - No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro [C Auxiliar], com os elementos que couberem.
§ 2º - No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
§ 3º - É direito dos pais atribuir nome ao natimorto.
Lei 15.139, de 23/05/2025, art. 13 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 24/08/2025. Veja a Lei 15.139/2025, art. 14)§ 4º - Aplicam-se à composição do nome do natimorto as disposições relativas ao registro de nascimento.
Lei 15.139, de 23/05/2025, art. 13 (Acrescenta o § 4º. Vigência em 24/08/2025. Veja a Lei 15.139/2025, art. 14)